FAQ

Apresentam-se de seguida algumas perguntas frequentes das escolas e as respetivas respostas, organizadas por categorias, sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual e correspondente regulamentação.

# CCH – Percursos Formativos Próprios

Cursos científico-humanísticos no Ensino Secundário – percursos formativos próprios

As FAQ relativas aos percursos formativos próprios (PFP) dos Cursos científico-humanísticos são exclusivamente dirigidas às situações previstas na Portaria n. º 226-A/2018, não se aplicando aos PFP criados pela Portaria n.º 181/2019, na redação dada pela Portaria n.º 306/2021, de 17 de dezembro (artigo 6.º-A). (publ. março 2022)

Em que condições pode um aluno realizar um percurso formativo próprio num curso científico-humanístico, com permuta de disciplinas?

Nas situações em que o percurso formativo próprio, com permuta de disciplinas num curso científico-humanístico, se faça ao abrigo da Portaria n. º 226-A/2018, de 7 de agosto, devem ser cumpridas as condições estipuladas na referida portaria, conforme o disposto no n. º 1 do seu artigo 16. º, alíneas:

   a) Permuta de uma das disciplinas bienais e ou de uma das disciplinas anuais da componente de formação específica por disciplina(s) correspondente(s) de um curso diferente do frequentado;
   b)Realização, obrigatória, de uma disciplina bienal e de uma disciplina anual da componente de formação específica da natureza do curso frequentado; 
   c) Da permuta entre disciplinas, não pode resultar a frequência de disciplinas equivalentes, ou que abranjam parte dos mesmos conteúdos de outras disciplinas da mesma área do saber do plano curricular do seu curso, em conformidade com os anexos VI e VII à presente portaria da qual fazem parte integrante. 

Em consonância com o n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 226-A/2018, 7 de agosto, a adoção de um percurso formativo próprio, através da permuta de disciplinas, é feita mediante requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior de idade, ao diretor da escola, devendo ser garantido o acesso a toda a informação relevante, designadamente as condições de conclusão e de prosseguimento de estudos

Um PFP tem de ser concretizado pela frequência das disciplinas bienais escolhidas pelo aluno, não podendo ser concretizado apenas através da realização de disciplinas por exame nacional ou por disciplinas já realizadas de outros cursos.

Exemplo: Um aluno matriculado no curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas pode, no ato de matrícula no ensino secundário, proceder à permuta da disciplina bienal de História B pela disciplina de Física e Química A do curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias.  No 12.º ano pode optar, também, por uma disciplina anual que não seja do seu curso, como é o caso, a título de exemplo, de Oficina Multimédia B do curso científico-humanístico de Artes Visuais, desde que a outra disciplina anual de opção seja da natureza do curso frequentado (Consultar Anexo VI da Portaria n.º 226-A/2018, 7 de agosto). (publ. março 2022)

Em que momento pode um aluno optar pela permuta de disciplinas, nos cursos científico-humanísticos?

As permutas de disciplinas devem realizar-se conforme o previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alíneas: 

   a) Na matrícula para a frequência do 10.º ano de escolaridade, na disciplina bienal, ou na sua renovação para frequência do 12.º ano de escolaridade, na disciplina anual;
   b) Até ao 5.º dia útil do 2.º período dos referidos anos de escolaridade. 

A permuta de disciplinas não pode ser concretizada através de exame final nacional e não se aplica nas mudanças de curso. 

Exemplos: 

   a. Um aluno do curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias, que concluiu as disciplinas bienais de Física e Química A e Biologia e Geologia e que pretenda mudar para outro curso científico-humanístico, terá de realizar as duas disciplinas bienais da natureza do novo curso. Isto é, não poderá utilizar, para efeitos de permuta, nenhuma das bienais já concluídas (Física e Química A e Biologia e Geologia).
   b. Um aluno do curso científico-humanístico de Artes Visuais, que tenha tido como disciplinas bienais Geometria Descritiva A e História e Cultura das Artes e não tenha aprovado numa delas, por exemplo, a Geometria Descritiva A, e pretenda permutar essa disciplina por Geografia A através da realização de exame final nacional, não o poderá fazer. (publ. março 2022)

De que modo pode ser diversificado e complementado o percurso formativo de um aluno, nos cursos científico-humanísticos?

De acordo com o n.º 5 do artigo 15.º da Portaria n.º 226-A/2018, 7 de agosto, o percurso formativo do aluno pode ser diversificado e complementado, mediante a matrícula noutras disciplinas, realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola. (publ. março 2022)

Como é contabilizada para o cálculo da média final de curso a classificação obtida nas disciplinas consideradas complemento do currículo, nos cursos científico-humanísticos?

De acordo com o n.º 6 do artigo 15.º da Portaria n.º 226-A/2018, 7 de agosto, a classificação obtida nas disciplinas consideradas complemento do currículo:

   a) É contabilizada, para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano curricular do respetivo curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; 
   b) No caso das disciplinas anuais, estas só são consideradas para efeito de cálculo da média final de curso até ao limite de duas disciplinas; 
   c) Não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, exceto quando o aluno utiliza estas disciplinas em substituição de outras do seu plano curricular.

Exemplos:

   a. Um aluno do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades, que frequentou e concluiu as disciplinas bienais de Geografia A e Matemática Aplicada às Ciências Sociais (MACS) e que, igualmente, tenha realizado e aprovado no exame final nacional de Literatura Portuguesa (complemento de currículo), pode utilizar a classificação obtida nesse exame para o cálculo da média final de curso.
   b. Se o aluno do exemplo anterior, em vez de realizar o exame final nacional de Literatura Portuguesa tivesse optado por realizar o exame final nacional da disciplina de Economia A, disciplina que não integra o plano curricular do curso que o aluno frequenta, a classificação aí obtida não poderia ser considerada para o cálculo da média final de curso.
   c. Continuando a considerar o exemplo de um aluno do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades, que frequentou e realizou exame final nacional às disciplinas bienais de Geografia A e Matemática Aplicada às Ciências Sociais, mas não aprovou a MACS, poderá utilizar a classificação da disciplina de Literatura Portuguesa, obtida no exame final nacional, para substituir a disciplina bienal de MACS (situação que configura um substituição de disciplina), para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso. (publ. março 2022)

É permitido aos alunos dos cursos científico-humanísticos a mudança de curso?

Sim. 

A mudança de curso é permitida ao abrigo dos nºs 2 e 7 do artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 2 de abril:

2 - A autorização da mudança de curso, requerida pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra oferta educativa ou formativa, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º período letivo, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

(…)

7 - Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam realizar exames nacionais ou provas de equivalência à frequência de disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso, devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo.

A mudança de curso obriga a cumprir o conjunto de disciplinas da componente específica do novo curso, não podendo ser efetuada a mudança para um percurso formativo próprio. Excecionam-se as situações em que essa mudança de curso ocorre no 10.º ano ou no 12.º ano, até ao 5.º dia útil do 2º período, situações que permitem a adoção de um percurso formativo próprio, através respetivamente da permuta de uma disciplina bienal ou de uma disciplina anual da componente de formação específica do curso de origem ou de outro curso. (publ. março 2022)

Podem os alunos dos cursos científico-humanísticos solicitar repetição voluntária ao longo do seu percurso escolar?

Sim. 

No entanto, a repetição voluntária de frequência de ano dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, pelos alunos que reuniram condições de transição ao ano seguinte, deve corresponder a uma situação excecional, ponderada conjuntamente pelos conselhos de turma, encarregados de educação e alunos envolvidos.

A possibilidade de repetição de frequência deve ficar condicionada à existência de vaga, após completada a constituição de turmas pelos alunos que ingressam pela primeira vez em determinado ano do ensino secundário ou que são obrigados a repeti-lo, por não terem reunido condições de transição, não podendo dar origem à constituição de novas turmas.

O pedido de repetição voluntária de frequência deve ser solicitado pelo encarregado de educação do aluno no prazo de 8 dias úteis após a definição da sua situação escolar. 

A figura de repetição voluntária de frequência não é aplicável

   a. Aos alunos habilitados com o 12.º ano; 
   b. Nas disciplinas do 11.º ano sujeitas a exame nacional, nas quais o aluno já tenha obtido aprovação

Com exceção das disciplinas referidas anteriormente (alínea b), aos alunos na situação de repetição voluntária de frequência, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à obtida.

A melhoria de classificação nas disciplinas do 11.º ano sujeitas a exame nacional, nas quais o aluno já tenha obtido aprovação, obedece ao estipulado no n.º 13, do artigo 28.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto. (Consultar o Ofício circular S-DGE/2019/2098) (publ. março 2022)

# Planos de Inovação aprovados ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho (Ensino Básico)

Ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, a matriz curricular-base pode ser gerida numa lógica de ciclo. Se, num dos ciclos do EB, a escola não oferecer uma das disciplinas no ano terminal esta releva para efeitos de aprovação no ciclo?

Não. 

Caso a disciplina não seja lecionada no ano terminal do ciclo esta não é considerada para efeitos de aprovação. Se o aluno obtiver nível inferior a três no último ano de escolaridade em que a disciplina foi lecionada, essa classificação releva para efeitos de transição de ano, mas não será considerada para efeitos de aprovação/reprovação no ciclo, não havendo, igualmente, lugar à realização de provas de equivalência à frequência como aluno interno, nos casos aplicáveis. 

Caso existam disciplinas não lecionadas em ano final de ciclo e o aluno não aprove por efeito das classificações internas, mas reúna condições de concluir o ciclo como aluno autoproposto, deve realizar provas de equivalência de acordo com os anexos IX, X e XI da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.

Exemplo:

Na matriz curricular a escola oferece a disciplina de TIC apenas nos 7.º e 8.º anos. A sua classificação não produz efeitos ao nível da aprovação dos alunos no 9.º ano. 

Um aluno que tenha obtido nível inferior a três a TIC no 8.º ano não realizará a respetiva prova de equivalência à frequência como aluno interno, nos casos aplicáveis.

Se um aluno que frequentou esta matriz curricular não aprovar por efeito das classificações internas, mas reúna condições de realizar como aluno autoproposto as provas finais e/ou as provas de equivalência à frequência, deve realizar a prova de equivalência à frequência à disciplina de TIC.

Todas as situações supramencionadas só se aplicam aos alunos que, na escola, frequentaram turmas/grupos de alunos com uma matriz curricular própria, aprovada pela Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho. (publ. março 2022)

# Calendário escolar: Organização Semestral

No âmbito das opções curriculares a adotar pela escola é possível proceder à semestralização do calendário escolar?

Sim.

De acordo com a Resolução n.º 90/2021, de 7 de julho, o Despacho do Calendário Escolar inclui a possibilidade de organização semestral, desde que adotada dentro do mesmo município. (publ. março 2022)

Quando a escola opta pela organização semestral do calendário escolar, como proceder nas situações em que, por motivos imputáveis ao aluno, não se reuniram elementos de avaliação para atribuir classificação nos dois semestres?

Para as situações especiais de classificação, previstas nas portarias n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, e n.º 232-A/2018, de 20 de agosto, a escola deverá ter em conta o tempo total em que o aluno esteve em contacto com as disciplinas. 

Nestas situações, deverá a escola proporcionar ao aluno momentos de ensino e de aprendizagem que se constituam como recuperação das aprendizagens curriculares estruturantes, contribuindo para o sucesso educativo, bem como contextos de avaliação formativa e sumativa, que permitam a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas, de forma a gerar uma classificação que, sempre que possível, possa dispensar os alunos da realização de uma prova extraordinária de avaliação. (publ. março 2022)

Quando opta pela semestralização do calendário escolar, como dar cumprimento aos prazos previstos nas portarias que regulamentam o DL n.º 55/2018, nomeadamente para efeitos de matrícula, mudança de curso, permuta ou substituição de disciplinas?

Independentemente da organização do ano escolar adotada, mantêm-se as datas previstas no calendário organizado em 3 períodos para os prazos ou datas referidas no artigo n.º 24.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, nos artigos n.ºs 14.º, 15.º e 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, nos artigos n.ºs 14.º e 31.º da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, no artigo n.º 31.º da Portaria n.º 232-A/2018, de 20 de agosto e no artigo n.º 15 da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 agosto. (publ. março 2022)

Quando a escola opta pela organização semestral do calendário escolar, como se processa a classificação das disciplinas semestrais?

Nesta situação, a atribuição das classificações continua a fazer-se de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 22.º da Portaria n.º 223-A/2018, 3 de agosto; no n.º 5 do artigo 24.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, no n.º 5 do artigo 22.º da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, e no n.º 5 do artigo 27.º da Portaria n.º 232-A/2018, de 20 de agosto. 

A escola deverá cumprir os seguintes aspetos:

   • Para a atribuição das classificações às disciplinas semestrais, o conselho de turma reúne no final do semestre;
   • A classificação atribuída no final do semestre fica registada em ata e está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do ano letivo;
   • Na pauta deverá constar uma alínea informando de que se trata de uma disciplina semestral, cuja classificação final só será aprovada em reunião de conselho de turma de avaliação a realizar no final do ano letivo;
   • A proposta de avaliação registada em ata poderá ser comunicada aos alunos e aos encarregados de educação, devendo ser feita referência expressa de que se trata de uma proposta de classificação que será objeto de aprovação em conselho de turma, nos termos legais.

Exemplo: 

Numa escola com organização semestral do calendário escolar, as disciplinas de História e Geografia são semestrais, sendo História oferecida no 1.º semestre. Assim, o término da disciplina de História coincide com o término do semestre, altura em que se realiza um conselho de turma para proceder à avaliação sumativa de todas as disciplinas oferecidas nesse semestre. No caso da disciplina de História, não haverá lugar à divulgação das classificações em pauta, nem noutros suportes com o mesmo efeito, da classificação atribuída. As classificações ficam registadas em ata e só serão objeto de aprovação do conselho de turma no final do ano letivo, após o que serão publicitadas em pauta. (publ. março 2022)

Em escolas com calendário escolar organizado em semestres, o aluno com avaliação apenas em 1 semestre realiza Prova Extraordinária de Avaliação (PEA )?

Não obrigatoriamente.

As Portarias n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, ao serem concebidas tendo por base uma organização do ano escolar em três períodos, definem regras e procedimentos, designadamente no que à avaliação diz respeito, tendo por referência essa organização do calendário escolar. 

A avaliação correspondente a um semestre tem associados um tempo de ensino e de aprendizagem semestral que é manifestamente superior à de um período letivo, quando a organização do calendário escolar está definida em três períodos, ou seja, um aluno que frequenta um semestre completo, num regime trimestral, teria, à partida, avaliação em dois períodos. O facto de estar num regime semestral não altera o tempo total em que está em contacto com o currículo da disciplina. 

Assim, é importante que a escola e os docentes considerem o tempo total em que o aluno está ou esteve em contacto com o currículo das disciplinas, criando momentos de ensino e de aprendizagem, garantes da realização de saberes estruturantes, bem como contextos de avaliação formativa e sumativa, que permitam a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas, de forma a gerar uma classificação que, em última instância, e sempre que possível, permita dispensar o aluno da realização de uma Prova Extraordinária de Avaliação (PEA). (publ. março 2022)

# Produção de efeitos

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, aplica-se a todas as escolas da rede pública?

Sim.

Conforme disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, a aplicação do referido decreto-lei e das matrizes constantes dos seus anexos será efetuada de forma gradual.

Deste modo, o referido decreto-lei e suas matrizes curriculares-base, em 2018/2019, aplicam-se:

   • Aos 1.º, 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade;
   • Aos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos de escolaridade, nas turmas que integraram o piloto do projeto de autonomia e flexibilidade (Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho).

Nos demais anos mantém-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 139/2012. (publ. novembro 2019)

Revogada.

# Matrizes curriculares-base

Podem as escolas organizar as suas matrizes curriculares na unidade de tempo que considerem mais adequada?

Sim.

Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular previstas no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada. (publ. novembro 2019)

Como gerir a fração de tempo sobrante que resulta da unidade de tempo adotada pela escola?

Sempre que da implementação da unidade de tempo adotada pela escola resultar uma fração de tempo inferior à unidade adotada, o tempo sobrante é gerido pela escola, podendo esse tempo sobrante reforçar qualquer componente de currículo, de forma a garantir o cumprimento do tempo total anual das matrizes curriculares-base. (publ. novembro 2019)

Na gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base é obrigatório garantir a existência de todas as disciplinas previstas, por ano de escolaridade?

Sim.

A gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base não pode prejudicar a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base, por ano de escolaridade, bem como o cumprimento das respetivas Aprendizagens Essenciais. (publ. novembro 2019)

É obrigatório garantir a carga horária total anual prevista por ano de escolaridade?

Sim. 

Independentemente da organização adotada pela escola, é obrigatório garantir a carga horária total anual inscrita nas matrizes curriculares-base. A título de exemplo, e para o 7.º ano de escolaridade do ensino básico geral, no final do ano letivo, deverá ser garantido o cumprimento dos 1500 minutos x o n.º total de semanas previstas no calendário escolar.

Ao total anual previsto nas matrizes curriculares-base acresce o tempo letivo atribuído a EMR e, ainda, o tempo atribuído, por decisão da escola e com recurso ao crédito horário:

   • No 2.º ciclo, à Oferta Complementar, ao Apoio ao Estudo e ao Complemento de Educação Artística;

No 3.º ciclo, à Oferta Complementar. (publ. novembro 2019)

É possível transferir carga horária semanal de uma componente do currículo para outra?

A gestão da carga horária, designadamente a gestão do intervalo entre 0 e 25% é efetuada no seio de cada componente.

Apenas quando da divisão da carga horária dessa componente pela unidade de tempo adotada pela escola (45’, 50’, 60’ ou outra) resulte uma fração de tempo inferior a um tempo letivo, essa fração sobrante pode ser utilizada nessa ou noutra componente. (publ. novembro 2019)

Caso a escola opte por não criar novas disciplinas, Apoio ao Estudo (2.º C) / Complemento à Educação Artística (2.º Ciclo), é possível reforçar a carga horária das disciplinas inscritas na matriz curricular-base recorrendo ao crédito da escola ?

O crédito horário é um conjunto de horas que a escola utiliza para melhoria das aprendizagens dos alunos, sendo sua decisão o modo e a forma como as utiliza. Importa referir que a utilização deste reforço não se destina a aumentar o total da carga horária prevista na matriz curricular-base, devendo o mesmo ser utilizado, designadamente para aplicação das medidas previstas no artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho. (publ. novembro 2019)

A gestão das matrizes curriculares-base até 25% concorre única e exclusivamente para o desenvolvimento de domínios de autonomia curricular (DAC)?

Não.

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, identifica o Domínios de Autonomia Curricular (DAC) como uma das opções curriculares da escola previstas no seu artigo 19.º. Assim sendo, o DAC constitui como uma das opções de enriquecer o planeamento curricular não estando dependente da possibilidade de flexibilização até 25% do currículo. (publ. novembro 2019)

# Oferta complementar

O que se entende por 'identidade e documentos curriculares próprios'?

Quando a escola opta pela criação de uma disciplina que não tem documento curricular definido a nível nacional, deverá proceder à elaboração do currículo, aprendizagens essenciais, para essa disciplina (documento curricular próprio). Este documento deverá contemplar o conjunto de conhecimentos a adquirir e as capacidades e atitudes a desenvolver obrigatoriamente por todos os alunos nessa disciplina, tendo, em regra, por referência o ano de escolaridade ou de formação, devendo o mesmo prever o contributo da disciplina para o desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. (publ. novembro 2019)

As disciplinas de CD e TIC podem ser oferecidas no âmbito da Oferta Complementar?

Conforme disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, as matrizes curriculares-base integram as disciplinas de Cidadania e Desenvolvimento e de Tecnologias de Informação e Comunicação.

Não se julga necessário, na medida em que essas disciplinas constam já das matrizes do ensino básico.

A disciplina de Cidadania e Desenvolvimento é desenvolvida de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei já mencionado, tendo ainda por referência a ENEC. A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação, nos 2.º e 3.º ciclos, é desenvolvida tendo por base as Aprendizagens Essenciais, em vigor para esta disciplina.

A oferta complementar encontra-se regulada pelo n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e destina-se à criação de novas disciplinas, com identidade e documentos curriculares próprios, isto é, criação de disciplinas não contempladas nas matrizes curriculares-base. (publ. março 2022)

A oferta complementar é criada com recurso ao crédito horário previsto no despacho da organização do ano letivo?

Sim, nos 2.ºs e 3.º Ciclos.

No 1.º Ciclo tem tempo específico na matriz curricular. (publ. novembro 2019)

# Educação Moral e Religiosa

A carga horária total semanal indicada nas diferentes matrizes inclui a carga horária da disciplina de EMR?

Não.

A carga horária a atribuir à disciplina de Educação Moral e Religiosa é contabilizada para além dos totais semanais indicados nas matrizes curriculares-base para cada um dos anos de escolaridade. A título de exemplo, para o 2.º ciclo do ensino básico geral, acresce aos 1350 minutos a unidade de tempo definida pela escola, não podendo esta ser inferior a 45 minutos. (publ. novembro 2019)

Qual a carga horária a atribuir a EMR?

A carga horária a atribuir à disciplina de Educação Moral e Religiosa corresponde à unidade de tempo definida pela escola, não podendo esta ser inferior a 45 minutos. (publ. novembro 2019)

# 1.º ciclo

Como é que se aplica o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, nas turmas mistas com alunos do 1.º ano?

Sempre que os alunos do 1.º ano do ensino básico estiverem integrados numa turma mista, a escola deverá articular as duas realidades.

Do ponto de vista curricular, importa ter presente que, desde sempre, nas turmas mistas o docente teve que lecionar diferentes programas de acordo com os anos de escolaridade da turma. (publ. novembro 2019)

Que matriz curricular se deve adotar nos 3.º e 4.º anos do 1.º Ciclo do Ensino Básico?

Nos 3.º e 4.º anos de escolaridade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, considerando a necessária gestão da componente letiva, para que o seu total incorpore o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas, com exceção do período de almoço. Neste sentido, as escolas adotarão o limite superior do intervalo definido no referido diploma legal, a saber, 27 horas, opção que resultará num horário semanal do aluno com 24,5 horas curriculares, incluindo 2 horas de inglês + 2,5 horas de intervalo. Desta forma, o docente titular de turma terá um horário com 22,5 horas + 2,5 horas de intervalo e o docente do GR 120 assegurará 2 horas a que acresce a oferta de 3 horas de AEC nos termos definidos na Portaria n.º 644 A/2015, de 24 de agosto. (publ. novembro 2019)

Revogada.

# Cidadania e Desenvolvimento

A Cidadania e Desenvolvimento é lecionada por algum grupo de recrutamento específico?

Não.

A distribuição de serviço é da responsabilidade do diretor, cabendo ao mesmo a decisão de quais os docentes a afetar à lecionação de Cidadania e Desenvolvimento. Contudo, esta componente deve ser atribuída tendo em consideração o perfil de professor proposto pela ENEC, sendo preferencialmente entregue a um dos professores da turma. (publ. novembro 2019)

Os domínios do primeiro grupo da ENEC são de caráter obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade?

Sim.

Os domínios de Educação para a Cidadania do primeiro Grupo previstos na ENEC são de abordagem obrigatória em todos os ciclos e níveis de ensino e não em todos os anos de escolaridade. Deste modo, os referidos domínios podem ser distribuídos por todo o ciclo ou nível, de acordo com as opções tomadas no âmbito dos documentos estratégicos da escola, nomeadamente da Estratégia de Educação para a Cidadania de Escola. (publ. novembro 2019)

No 1.º ciclo, a Cidadania e Desenvolvimento é objeto de avaliação sumativa?

Sim.

No 1.º ciclo, e conforme disposto no artigo 23.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, a informação resultante da avaliação sumativa materializa-se na atribuição de uma menção qualitativa acompanhada de uma apreciação descritiva em Cidadania e Desenvolvimento, bem como nas restantes componentes do currículo (cf. n.º 1), excetuando-se a componente de Tecnologias de Informação e Comunicação atenta a sua natureza instrumental (cf. n.º 2). (publ. novembro 2019)

O que se entende por “funcionamento em justaposição com outra disciplina”, relativamente às opções da escola para a implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento no ensino secundário?

Em consonância com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, a opção de funcionamento em justaposição da Cidadania e Desenvolvimento (CD) é uma medida de organização que consiste na marcação de tempo semanal simultâneo com outra disciplina. Assim, pressupõe que a disciplina de CD exista enquanto disciplina autónoma, com professor próprio. De igual forma também as aprendizagens previstas para CD são desenvolvidas em simultâneo com as aprendizagens da outra ou das outras disciplina(s) com a qual/quais se encontra(m) justaposta, promovendo-se uma planificação conjunta das disciplinas. 

Neste sentido, a disciplina com que CD se justapõe pode variar ao longo do ano letivo por decisão da escola. (publ. novembro 2019)

# Domínios de Autonomia Curricular (DAC)

Um DAC corresponde à criação de uma nova disciplina?

Não.

A criação de DAC não prejudica a existência das componentes do currículo, das áreas disciplinares e das disciplinas previstas nas matrizes curriculares-base.

Um DAC corresponde a uma área de confluência de trabalho interdisciplinar e de articulação curricular que resulta do exercício de gestão de flexibilidade do currículo para o qual se convocam várias disciplinas. Neste âmbito, o planeamento, a realização e avaliação do ensino e da aprendizagem decorrem conjuntamente, sendo as aprendizagens também mobilizadas para as disciplinas de origem, o que, entre outros aspetos, permitirá atribuir classificações a cada uma das disciplinas autonomamente. (publ. novembro 2019)

# Aprendizagens Específicas / Aprendizagens Essenciais

Qual a diferença entre as aprendizagens específicas que devem integrar os critérios de avaliação e O que são as aprendizagens essenciais?

As Aprendizagens Essenciais incluem, além de um conjunto de conhecimentos indispensáveis a adquirir, as capacidades e atitudes a desenvolver orientadas para o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Estes enunciados compreendem a identificação dos conhecimentos disciplinares e dos processos operacionais que lhes são próprios. Correspondem ao que deve/pode ser aprendido por todos (porque a todos é necessário socialmente e porque é requerido pela própria sociedade), embora com diversos níveis de consecução.

As aprendizagens específicas, referidas no n.º 2 do artigo 18.º da Portaria n.º 223/2018, de 3 de agosto e no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 agosto, decorrendo das Aprendizagens Essenciais em articulação com o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, materializam o que se espera como resultado da aprendizagem, constituindo o conjunto de descritores de desempenhos observáveis (possibilitando a sua avaliação), de acordo com o nível de consecução alcançado.

Estas aprendizagens específicas integram os critérios de avaliação da disciplina, apoiando, assim, a regulação do ensino e das aprendizagens, fundamentando o trabalho a desenvolver, e o juízo sobre os resultados alcançados, com vista à tomada de decisão. Este trabalho curricular é, pois, fundamental para a avaliação formativa e sumativa. (publ. novembro 2019)

Qual é o cronograma da aplicação das aprendizagens essenciais?

As AE, de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, aplicam-se em:

   • 2018/2019, no que respeita aos 1.º, 5.º, 7.º e 10.º ano de escolaridade;
   • 2019/2020, no que respeita aos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos de escolaridade;
   • 2020/2021, no que respeita aos 3.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade;
   • 2021/2022, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.

Em consonância com o n.º 2 do artigo 38.º do supramencionado Decreto-Lei, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições do presente Decreto-Lei nos termos seguintes:

   • 2018/2019, no que respeita aos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos de escolaridade;
   • 2019/2020, no que respeita aos 3.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade;
   • 2020/2021, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade. (publ. novembro 2019)

As aprendizagens como referencial para a avaliação.

Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, “As Aprendizagens Essenciais constituem orientação curricular de base, para efeitos de planificação, realização e avaliação do ensino e da aprendizagem, em cada ano de escolaridade ou de formação, componente de currículo, área disciplinar, disciplina ou UFCD.”

Em harmonia com o n.º 1 do artigo 25.º, a “avaliação externa tem como referencial base as Aprendizagens Essenciais, previstas no n.º 2 do artigo 17.º, enquanto denominador curricular comum, devendo ainda contemplar a avaliação da capacidade de mobilização e de integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória”. (publ. novembro 2019)

# Apoio ao Estudo

No 2.º ciclo, o Apoio ao Estudo é objeto de avaliação sumativa?

No 2.º ciclo não está prevista a avaliação sumativa do apoio ao estudo.

Conforme disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, o apoio ao estudo constitui-se como uma componente de apoio à aprendizagem, cuja oferta é objeto de decisão da escola, bem como a sua organização, o tempo que lhe é destinado e as regras de frequência. É neste âmbito que cabe à escola a decisão sobre a informação a reportar aos alunos e encarregados de educação. (publ. novembro 2019)

# Complemento de Educação Artística

No 2.º ciclo, o Complemento de Educação Artística é objeto de avaliação sumativa?

No 2.º ciclo não está prevista a avaliação sumativa da componente de Complemento de Educação Artística. Conforme disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, esta componente tem como objetivo possibilitar a frequência de outros domínios da área artística, sendo a sua oferta objeto de decisão da escola, bem como a sua organização, o tempo que lhe é destinado e as regras de frequência. É neste âmbito que cabe à escola a decisão sobre a informação a reportar aos alunos e encarregados de educação. (publ. novembro 2019)

No 3.º ciclo, o Complemento de Educação Artística é objeto de avaliação sumativa?

Sim.

No 3.º ciclo, o Complemento de Educação Artística faz parte integrante da matriz curricular-base, como disciplina na área da Educação Artística e Tecnológica, e ou de outra disciplina na área artística, privilegiando, para o efeito, os recursos humanos disponíveis. Assim, o Complemento de Educação Artística é objeto de avaliação sumativa materializada numa escala numérica de 1 a 5, tal como as restantes disciplinas. (publ. novembro 2019)

No 3.º ciclo, o Complemento de Educação Artística pode ser diferente entre turmas?

Sim.

De acordo com o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, no âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, cabe à escola decidir, em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, a forma como se configura o Complemento de Educação Artística, nomeadamente para cada turma. Havendo uma oferta de Complemento de Educação Artística diferente entre turmas, abre-se a possibilidade de os alunos poderem optar por aquela que corresponda melhor às suas expectativas, podendo inclusivamente a escola encontrar formas organizacionais que permitam que alunos de diferentes turmas possam escolher uma mesma opção de Complemento de Educação Artística. (publ. novembro 2019)